A inadimplência no Brasil virou um ruído de fundo constante, e caro. No fim de 2025, o país fechou o ano com 80,6 milhões de pessoas inadimplentes (recorde) segundo o Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil. No início de 2026, o mesmo levantamento apontou 81,3 milhões de consumidores com débitos negativados, somando 327 milhões de dívidas ativas que chegam a R$ 524 bilhões.
Nesse cenário, “dar liquidez” a dívidas vencidas deixou de ser um detalhe operacional e virou componente estrutural da saúde financeira de empresas, condomínios e da administração pública. Para a economista Camila Abdelmalack, a demanda por crédito cresce “mesmo em um cenário de juros elevados”, mas os credores tendem a adotar “postura mais cautelosa (…) diante da evolução do quadro de inadimplência no país”.
É nesse ponto que o protesto de títulos, realizado em Cartório de Protesto de Titulos, aparece como uma peça de infraestrutura econômica: um mecanismo padronizado, supervisionado pelo poder público, com prazos curtos e custo significativamente menor do que a cobrança judicial, capaz de recuperar crédito com rapidez e reduzir a judicialização.
A inadimplência como custo sistêmico
Quando um boleto não é pago, o dano raramente se limita ao credor e ao devedor. Para quem vende a prazo, o atraso pressiona caixa, encarece capital de giro e pode travar investimentos; para condomínios, compromete manutenção e segurança; para o setor público, reduz arrecadação e a capacidade de financiar serviços.
O sistema judicial, por sua vez, não foi desenhado para transformar “cobrança em massa” em recebimento rápido. Um estudo do Conselho Nacional de Justiça com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estimou que uma execução fiscal na Justiça Federal custa, em média, R$ 4,3 mil por processo e tramita por cerca de 8 anos (excluídos embargos e recursos). Esse gargalo, além de caro, alimenta o próprio estoque de processos: em dezembro de 2023 havia 26,9 milhões de execuções fiscais pendentes; em julho de 2024, o número caiu para 24,7 milhões, mas ainda revela a dimensão do problema.
A consequência prática é conhecida por quem administra carteira de inadimplentes: o custo do “caminho judicial” muitas vezes é desproporcional ao valor cobrado, especialmente em dívidas menores e repetitivas, e o tempo de retorno pode ser incompatível com a realidade de fluxo de caixa.
Como funciona o protesto de títulos
A base legal do protesto está na Lei nº 9.492/1997, que define o protesto como “ato formal e solene” destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na prática, ele funciona como uma via extrajudicial padronizada para constituir prova pública do atraso e induzir a regularização do débito, sem depender de um processo judicial de cobrança.
O rito é desenhado para ser curto:
- o título (ou documento de dívida) é protocolizado no Cartório de protesto;
- o devedor é intimado para pagar/regularizar dentro do prazo legal;
- se não houver pagamento, é lavrado o protesto, com efeitos de publicidade e registro.
A própria Lei 9.492 fixa uma lógica de urgência: o protesto deve ser registrado em até três dias úteis contados da protocolização.
A modernização recente também levou o protesto para a lógica digital. O CNJ editou o Provimento nº 87/2019 para regulamentar a implantação de uma central nacional de serviços eletrônicos de protesto e integrar certificação digital nos procedimentos. A 7ª edição do relatório Cartório em Números detalha o papel da CENPROT (central nacional), indicando que ali o usuário pode consultar protestos, emitir instrumentos eletrônicos, solicitar cancelamentos e tratar anuências de forma digital.
Recuperação rápida de crédito: o efeito antes da judicialização
A promessa central do protesto não é “punir” o devedor, é acelerar a regularização da dívida antes que ela vire uma disputa cara e longa. Os números da 7ª edição do relatório Cartório em Números ajudam a dimensionar esse efeito.
O relatório afirma que “mais de 60%” dos títulos e documentos enviados a protesto são solucionados em até três dias úteis, numa rede de mais de 3.760 cartórios de protesto no país. Na prática, isso significa que uma parte expressiva das dívidas se resolve no ciclo curto de intimação/regularização, o “momento de pressão institucional” que antecede o protesto efetivo.
No agregado, a escala é grande:
- Títulos privados: 27.585.533 títulos privados recuperados nos últimos 30 meses (abril/2023 a setembro/2025).
- Títulos públicos: 7.202.202 títulos públicos recuperados no mesmo período.
Somados, são 34.787.735 títulos recuperados em 30 meses (cálculo a partir das duas séries).
Quando se olha para 2024 (ano fechado em ambos os recortes do relatório), a fotografia mostra duas realidades e reforça por que o protesto é visto como “infraestrutura”:
- Setor privado (2024): 19.598.119 títulos enviados a protesto; 10.516.286 títulos recuperados (54%), com valor recuperado de R$ 30,339 bilhões.
- Setor público (2024): 13.435.609 títulos enviados; 2.407.695 recuperados (21%), com R$ 47,628 bilhões recuperados (valores do relatório).
Somando público mais privado, foram 33.033.728 títulos enviados a protesto em 2024 (cálculo), com uma massa recuperada relevante ainda na via extrajudicial.
A engrenagem digital também aparece com números de “alta escala”. O Cartório em Números registra 191.154.763 pedidos de protesto realizados entre 01/01/2020 e 29/09/2025 via a central nacional, além de 21.154.763 anuências digitais e 3.726.852 pedidos de cancelamento no mesmo intervalo.
A leitura econômica por trás desses dados é simples: quanto mais cedo uma dívida é regularizada, menor o custo de cobrança, menor a perda financeira (e de tempo) e menor o incentivo a judicializar.
Essa visão aparece também em análises de especialistas. O advogado Marlon Tomazette (Direito Empresarial) avalia que mecanismos eletrônicos “reduz drasticamente o problema da recuperação de crédito, além de diminuir os custos com eventuais intimações.” Tomazette ressalta que “a medida tem segurança para os devedores, uma vez que só quando eles atestarem o recebimento é que se considerará aperfeiçoada a intimação”. Na mesma trilha, a professora Juliana Inhasz, do Insper, resume o ganho operacional: “A tecnologia é uma fundamental aliada. Porque você vai conseguir fazer com que essas notificações cheguem muito mais rápidas. Além de rapidez, tem uma questão de eficiência, porque é uma redução imensa de custos, porque você consegue reduzir custos desses serviços, o que faz naturalmente com que os processos sejam mais baratos”. A professora afirma que “há muitos benefícios, mas precisamos ter uma utilização adequada desse tipo de recurso”.
Benefícios para empresas e condomínios
Para empresas, o protesto tende a funcionar como um “freio de emergência” para o caixa. A lógica é econômica: recuperar rapidamente evita que o credor substitua o capital que faltou por crédito bancário (mais caro), reduzindo a necessidade de transformar a cobrança em processo judicial.
Para micro e pequenas empresas, há ainda um componente regulatório relevante: o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) prevê condições específicas para o protesto quando o devedor é ME/EPP, restringindo acréscimos sobre emolumentos (com exceções como despesas de intimação). Isso reduz fricções e reforça a lógica de “cobrar sem judicializar” especialmente em carteiras pulverizadas.
No universo condominial, o protesto se consolidou como alternativa à “espera” (e ao custo) de ações judiciais, sobretudo porque a inadimplência condominial desorganiza o orçamento coletivo e transfere custos a quem paga em dia. A própria central de protesto de São Paulo lista “encargos condominiais” entre os documentos encaminháveis a protesto (inclusive por meio eletrônico), ao lado de duplicatas, cheques, contratos e outros títulos.
A pauta da renegociação, que antes ficava restrita a acordos diretos, também avançou institucionalmente. O Provimento nº 168/24 da Corregedoria Nacional permitiu renegociar dívidas enviadas a protesto diretamente em cartórios (inclusive quando a dívida ainda está no prazo para pagamento), com validade nacional.
Impacto para o poder público: CDAs, tributos e crédito público
No setor público, o protesto ganhou peso sobretudo como ferramenta de cobrança de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A Lei 9.492/1997 passou a incluir expressamente as CDAs no rol de títulos sujeitos a protesto (parágrafo único do art. 1º, com redação dada pela Lei 12.767/2012). E o Superior Tribunal de Justiça já registrou entendimento de que o protesto de CDA é possível inclusive para situações anteriores à alteração legislativa, tratando a mudança como reforço interpretativo.
Os dados mais citados, por sua força fiscal e simbólica, vêm da cobrança de dívida ativa da União. O Cartório em Números (7ª edição) compila números da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e informa que o protesto de CDAs recuperou R$ 20,896 bilhões entre 2013 e 2024, com R$ 6,1 bilhões em 2024.
O contraste com a via judicial é explicitado no próprio relatório: enquanto o Judiciário o tempo médio de 8 anos (execução fiscal), o caminho em Cartório é de até 12 dias; e o custo do Judiciário é custa em média de R$ 4,3 mil, enquanto no Cartório é gratuito para o Poder Público. Essa comparação conversa diretamente com o estudo do CNJ/Ipea que estimou tanto o prazo médio (cerca de 8 anos) quanto o custo médio (R$ 4,3 mil) na execução fiscal federal.
Além da União, a estrutura de envio eletrônico mostra volume e taxa de retorno por esfera. No recorte de títulos públicos recebidos via central nacional, o relatório traz totais acumulados (março/2023 a setembro/2025) e taxas de recuperação:
- Títulos municipais: 8.589.543 recebidos; 1.271.529 recuperados; taxa de recuperação de 24,69% (com valores recuperados registrados no relatório).
- Títulos estaduais: 8.751.108 recebidos; 1.136.106 recuperados; taxa de recuperação de 21,38%.
No recorte federal, o mesmo relatório aponta que, em 12 meses (outubro/2024 a setembro/2025), 20.986.657 títulos foram enviados a protesto via central, totalizando recuperação de crédito de R$ 50,177 bilhões no período.
O protesto como instrumento de desjudicialização e eficiência econômica
A desjudicialização não é apenas um discurso de modernização; ela virou política judiciária com metas e normas. O CNJ vem publicando resultados de medidas voltadas a racionalizar execuções fiscais, incluindo redução de estoque e extinção de processos de baixo valor/inércia sob a Resolução CNJ nº 547/2024.
Nesse desenho, o protesto aparece como etapa preferencial antes do ajuizamento em diversas situações. O monitoramento da extinção de execuções fiscais, o CNJ afirma que a Resolução 547/2024 “passou a exigir o protesto por cobrança extrajudicial, em cartório, antes do ajuizamento” em certos casos, e um dirigente do Conselho destaca que a norma “tem contribuído para maior eficiência na arrecadação e na diminuição no ajuizamento de cobranças”.
O pano de fundo é o custo-benefício do litígio serial. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil, ex vonselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Ives Gandra Martins Filho, sintetizou a lógica econômica do problema: “não tem sentido o Estado gastar tanto em processos de execução fiscal cujo retorno cobre somente gastos com os fiscais da arrecadação”.
O que o protesto oferece, nesse contexto, é uma via de cobrança com prazo curto, infraestrutura capilar, formalização padronizada e integração digital, e que, pelos números recentes, recupera crédito em escala (privada e pública) antes de a dívida virar mais um processo pendente.
Texto: Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR
Fontes: CNJ, 7º Cartório em Números, Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, Lei nº9.492, STJ