Anna Christina Ribeiro Neto

Tabeliã

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os requisitos da Lei 11.441/07 e da Resolução 35/2007 do CNJ. A legislação facilitou a vida do cidadão, permitindo a realização do inventário por escritura pública.

A competência do tabelião para lavrar inventários extrajudiciais é regulada em lei, sendo livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes, o local de situação dos bens ou o local do óbito. As partes devem procurar o tabelião de sua preferência.

Requisitos
  • Os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido(a) não deverá ter deixado testamento, ressalvado se houver testamento revogado, inválido ou declarado nulo por decisão judicial;
  • A escritura pública de inventário deverá ter a participação de um advogado como assistente jurídico das partes.
Documentos Necessários

Do falecido(a):

  • RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (se solteiro), atualizada;
  • Escritura de pacto antenupcial e certidão do registro do pacto (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CENSEC – www.censec.org.br – Busca de Testamento) e informação sobre existência ou não de testamento (emissão eletrônica no sistema do cartório);
  • Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Ministério da Fazenda – www.receita.fazenda.gov.br).

Do cônjuge do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges, e do advogado:

  • Cônjuge: RG, CPF e qualificação completa;
  • Herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, certidão de nascimento (solteiros) ou certidão de casamento (casados, separados ou divorciados) – atualizada – e qualificação completa;
  • Advogado: Carteira da OAB (registro ativo) e qualificação completa.

Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar documentos de identidade originais e não replastificados, preferencialmente emitidos há menos de 10 anos, na data da assinatura da escritura.

Dos Bens do Falecido(a)

Imóveis urbanos:

  • Certidão de ônus do Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – até 30 dias);
  • Cópia autenticada do compromisso de compra e venda (se o imóvel não estiver quitado e registrado em nome do falecido);
  • Certidão negativa (ou positiva, com efeitos de negativa) de tributos municipais incidentes sobre os imóveis;
  • Declaração/comprovação de quitação de débitos condominiais.

Imóveis rurais:

  • Certidão de ônus do Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – até 30 dias);
  • Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br) e cópia autenticada da declaração de ITR do último exercício ou cópias autenticadas das declarações de ITR dos últimos 5 anos com recibos;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA);
  • Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) – sob consulta;
  • Certidão Negativa do IBAMA.

Bens móveis e semoventes:

  • Automóveis: cópia autenticada do CRLV do respectivo exercício;
  • Aplicações financeiras, ações, saldo em conta: extratos atualizados de bancos e investimentos; extrato de registro de ações;
  • Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social (ou última alteração consolidada) + Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial ou certidão do RCPJ competente;
  • Bens e joias: cópias autenticadas das notas fiscais;
  • Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Capitania dos Portos competente;
  • Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.
Dados da Partilha, Dívidas e Inventariante
  • Informar a existência de dívidas, respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;
  • Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;
  • Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros, com o valor atribuído e atualizado para cada bem.

* É de exclusiva responsabilidade do advogado das partes verificar prazos e regras para lançamento do ITCMD. O cartório não se responsabiliza por multas de protocolização ou por declarações fora do prazo/erradas.

Observações
  • Eficácia: após assinada, a escritura de inventário produz efeitos automaticamente e não depende de homologação judicial. Para transferir os bens ao nome dos herdeiros, apresentar a escritura nos órgãos competentes: Registro de Imóveis (bens imóveis), DETRAN (veículos), RCPJ/Junta Comercial (sociedades), Bancos (contas), etc.
  • Impostos: em bens imóveis, a competência do ITCMD é do Estado de situação dos bens; em bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário.
  • ITCMD: deve ser calculado e recolhido antes da lavratura da escritura; pode ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após isso, incide multa e FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça/SC), conforme o atraso.
Valor Cobrado

O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios de Santa Catarina e depende do valor do patrimônio deixado. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato que o judicial. É facultada a consulta do preço mediante apresentação dos valores dos bens.

Procuração

Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos e descrição das cláusulas essenciais. Pode ser outorgada a um herdeiro ou a terceiro.

Procuração Lavrada no Exterior

O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar em notário local, reconhecer a firma do notário no Consulado Brasileiro (quando aplicável) e, depois, registrar a procuração no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, com tradução juramentada. Validade: 90 (noventa) dias.

Advogado

É obrigatória a presença de advogado nas escrituras de inventário. O tabelião é agente público imparcial; o advogado defende os interesses das partes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado. Se um herdeiro for advogado, pode atuar como assistente jurídico. O advogado assina a escritura com as partes; não é necessária petição ou procuração prévia, pois a outorga ocorre na própria escritura.

União Estável

Se o falecido vivia em união estável, é possível reconhecer a união na escritura de inventário se todos os herdeiros comparecerem. Se o companheiro for o único herdeiro ou houver conflito, o reconhecimento deve ser judicial.

Inventário Judicial em Andamento

Se houver processo judicial em andamento, as partes podem desistir a qualquer tempo e optar pelo inventário em cartório, desde que ainda não haja sentença. É preciso comprovar a desistência antes de iniciar o procedimento em cartório.

Renúncia de Herança

O herdeiro pode renunciar por escritura pública. Na renúncia pura e simples, a quota retorna ao monte e é partilhada entre os demais (sem imposto). Na renúncia translativa (cessão):

  • Gratuita: incide ITCMD (estadual);
  • Onerosa: incide ITBI (municipal).

Em ambos os casos, é necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos regimes de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode constar em escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.

Sobrepartilha

Se forem descobertos bens não inventariados, pode-se fazer a sobrepartilha por escritura pública, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido judicial.

Inventário Negativo

Utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Necessário quando os herdeiros desejam comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou quando o cônjuge sobrevivente quer escolher livremente o regime de bens em novo casamento.

Óbito Anterior à Lei 11.441/07

Mesmo nos casos de óbitos anteriores a 2007, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública, pois a norma também se aplica a esses casos.

Dívidas

A herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos herdeiros (benefício de inventário). Se as dívidas absorverem todo o patrimônio, os herdeiros nada recebem. A existência de credores não impede o inventário por escritura pública: os credores podem se habilitar no inventário. Débitos tributários municipais e da Receita Federal impedem a lavratura da escritura.

Nomeação de Inventariante para Obrigações

Se o falecido deixou apenas obrigações a cumprir (ex.: outorga de escritura pública em compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear inventariante na escritura para cumprir tais obrigações.

Efeitos

Depois de assinada, a escritura de inventário produz efeitos automaticamente e não depende de homologação judicial. Para transferir bens aos herdeiros, apresentar a escritura nos órgãos competentes: Registro de Imóveis (imóveis), DETRAN (veículos), RCPJ/Junta Comercial (sociedades), Bancos (contas bancárias), etc.

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